Fator de Risco Ruído: Barulho Normativo e Silêncio Governamental
DOI:
https://doi.org/10.33637/2595-847x.2018-8Palavras-chave:
direitos trabalhistas, Avaliação e tolerância aos ruídos, Saúde do trabalhadorResumo
Este artigo aborda de forma crítica e propositiva a inércia governamental quanto à necessária harmonização dos parâmetros, metodologia, procedimentos e limites de tolerância pertinentes ao fator de risco ruído. No âmbito do governo federal, há uma anômala bifurcação do ponto de vista jurídico-normativo, bem como técnico-procedimental de avaliação e tolerância ao ruído, pois o que vale para a Receita Federal do Brasil - RFB e Instituto Nacional de Seguro Social - INSS não vale para o Ministério do Trabalho MTb, de forma que o direito à redução no tempo de contribuição para 25 anos junto ao INSS e o respectivo recolhimento pela empresa à RFB, de 6% da remuneração do trabalhador, seguem regra da NHO-01 da Fundacentro, enquanto o pagamento de adicional de remuneração pela empresa (20% do salário mínimo) ao trabalhador adota o anacrônico, evasivo e equivocado Anexo I da NR15. Faz-se um apanhado histórico, inclusivo normativo, que contextualiza e explica o procedimento fiscal e o reconhecimento de direitos adstritos ao ruído. Discorre-se sobre a definição e significados dos principais parâmetros de avaliação (Critério de Referência - CR, Fator de Dobra (q) e Nível Limiar de Integração - NLI). Apresentam-se exemplos práticos que evidenciam as consequências nefastas ao trabalhador decorrente desse barulho normativo proveniente da temerária vigência do Anexo I da NR 15. Finalmente, este artigo suscita soluções que harmonizam os atos normativos interministeriais, ao tempo que propõe retificações de normas do INSS que desrespeitam mandamentos superiores.
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