Gerentes e ocupantes de cargos de gestão: A exceção do artigo 62 II da Consolidação das Leis do Trabalho e o direito à desconexão
DOI:
https://doi.org/10.33637/2595-847x.2024-246Palavras-chave:
jornada de trabalho, saúde, trabalho decenteResumo
O presente trabalho tem como objetivo demonstrar como a ausência do controle de jornada dos gerentes pelo argumento de total autonomia ocorre numa exigência cada vez maior pelo atingimento de metas, desrespeitando os limites entre o trabalho e a vida privada. A ausência de uma proteção expressa na legislação brasileira, faz com que a garantia do direito à desconexão ocorra somente quando o trabalhador ingressa no Judiciário provocando uma inovação sobre o assunto. A pertinência do tema está justamente em se fazer um enfrentamento a essa ausência de legislação que garanta o direito à desconexão, permitindo inclusive uma ação mais eficiente e protetiva por parte da Inspeção do Trabalho. Diante desse cenário, foi realizado em estudo de caso a partir de duas decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região com resultados distintos, sendo uma favorável e outra desfavorável ao trabalhador. Foi realizada pesquisa bibliográfica e documental, a partir de artigos científicos obtidos da base de dados indexada Scielo e do portal de periódicos da CAPES, sendo aplicada metodologia de pesquisa dedutiva e dialética. Conclui-se que a legislação brasileira protege parcialmente o direito à desconexão aos ocupantes de cargo de gerência ou de confiança. É necessária uma mudança na visão do mundo do trabalho por parte da sociedade e operadores do direito. Proteger o direito à desconexão é promover o trabalho decente, que é aquele desempenhado em condições de igualdade, liberdade, segurança e dignidade.
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