Laborare
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<p><em>Laborare</em> (Qualis B3) é um periódico semestral eletrônico (ISSN: 2595-847X), de caráter técnico-científico, com acesso livre. Editado pelo <a href="https://trabalhodigno.org/">Instituto Trabalho Digno</a>, recebe e publica, após revisão cega por pares, artigos originais em áreas relacionadas à promoção do trabalho digno, tais como: direito do trabalho, segurança e saúde do trabalhador, inspeção do trabalho e em ciências sociais e trabalho. Seu Conselho Editorial tem a participação de pesquisadores e profissionais atuantes nos campos de conhecimento da publicação em sete países.<br /><br />Os autores devem apresentar registro no ORCID.</p>Instituto Trabalho Dignopt-BRLaborare2595-847XAgradecimento aos revisores técnicos
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Revista Laborare
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2024-10-042024-10-047135555Editorial
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<p>Prezados leitores da Revista Laborare,</p> <p>Nesta edição, a publicação semestral eletrônica (ISSN: 2595-847X), editada pelo Instituto Trabalho Digno, traz à tona a crua realidade do mundo do trabalho contemporâneo, expondo graves violações aos direitos humanos dos trabalhadores.</p> <p>O primeiro artigo, de Lucas Alves Mol e Ângela Barbosa Franco, desvela como a dinâmica do crowdsourcing on-line se assemelha perigosamente a condições análogas ao trabalho escravo. Diante da acirrada concorrência global, essas plataformas virtuais favorecem a implementação de condições laborais aviltantes, com jornadas exaustivas e remunerações irrisórias. Tal cenário de intensa precarização é agravado pela omissão do legislador brasileiro, que ainda não regulamentou esse novo modelo de organização do trabalho, bem como pelas divergências jurisprudenciais, que dificultam a efetiva tutela dos direitos básicos dos trabalhadores.</p> <p>O segundo texto, de Jemmis Karters Tomé da Conceição, Anderson Lincoln Vital da Silva e Maria Izabel Ovellar Heckmann, aborda a complexidade da perícia em casos de adoecimento mental decorrente do assédio moral no trabalho. Apesar de esse fenômeno ser antigo, apenas recentemente o Brasil começou a estudá-lo de forma sistemática, demandando a atuação complementar de profissionais da psicologia e da psiquiatria. Nesse sentido, a recente Convenção 190 da OIT sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho, bem como a Resolução nº 14/2023 do Conselho Federal de Psicologia, representam avanços importantes, porém ainda insuficientes diante da magnitude do problema.</p> <p>Esses artigos, publicados após rigorosa revisão cega por pares, evidenciam a urgência de uma abordagem interdisciplinar e de políticas públicas efetivas para enfrentar os desafios emergentes no mundo do trabalho, especialmente aqueles relacionados à precarização laboral e às violações de direitos humanos. Afinal, a concretização do direito humano ao trabalho digno, objetivo central desta revista técnico-científica com acesso livre, parece cada vez mais distante no cenário brasileiro contemporâneo.</p> <p>Boa leitura!</p>Os Editores
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2024-10-042024-10-047135510.33637/2595-847x.2024-283A dinâmica laborativa do crowdsourcing on-line análoga ao trabalho escravo: uma análise sobre as atividades laborativas por meio das plataformas digitais
https://revistalaborare.org/index.php/laborare/article/view/277
<p>O estudo desvela como problema de pesquisa a oferta de serviços humanos, por meio de plataformas virtuais, em condições análogas ao trabalho escravo. Parte-se da hipótese de que ante a concorrência global, o trabalho intermediado pelas plataformas virtuais favorece a implementação de péssimas condições de trabalho e de jornadas exorbitantes em troca de uma retribuição pecuniária aviltante. O desrespeito às garantias clássicas de um trabalho digno é corroborado pela ausência de uma norma específica sobre o tema, bem como pelas recentes divergências jurisprudenciais, as quais apenas dificultam o resguardo de direitos dados como básicos de todo trabalhador. Assim, a partir de um estudo interdisciplinar do tipo jurídico-interpretativo, com espeque em dados secundários, a investigação ampara-se em um raciocínio dedutivo para destacar os preceitos constitucionais e trabalhistas capazes de fundamentar as precariedades dos trabalhos intermediados por plataformas virtuais. Nesse contexto, registra-se uma evidente semelhança do crowdsourcing on-line com o trabalho análogo ao de escravo.</p>Lucas Alves MolÂngela Barbosa Franco
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2024-10-042024-10-0471373510.33637/2595-847x.2024-277Adoecimento decorrente de assédio moral pode ser caso de perícia complexa
https://revistalaborare.org/index.php/laborare/article/view/267
<p>Embora exista desde os primórdios da humanidade, o assédio moral foi descrito na década de 90 e somente há cerca de 20 anos é que o assédio moral passou a ser estudado no Brasil, por meio de protocolos científicos próprios da psicologia. No Brasil a Convenção 190 da OIT que trata da eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho, encontrasse em debate por iniciativa do Governo Federal. Na mesma linha, o Conselho Federal de Psicologia emitiu a Resolução nº 14/2023 regulamentou o exercício profissional da psicologia na realização de avaliação de riscos psicossociais. O presente estudo analisou a formação dos profissionais que devem assistir os casos de assédio moral, enfatizando as dificuldades metodológica na produção probatória. Trata-se de uma pesquisa com coleção de julgados do TRT de 2009 a 2016 e legislação aplicada ao tema pesquisado. Os resultados revelam que adoecimento psíquico desencadeado por assédio moral deve ser assistido pelo médico Psiquiatra, para assistir às consequências (doença) da exposição aos fatores de risco psicossociais. E a avaliação dos fatores de riscos psicossociais do trabalho (entre eles, o assédio moral), os quais decorrem das interações entre os trabalhadores e condições de trabalho (conteúdo e contexto do trabalho), estrutura e organização do trabalho, é atribuição do profissional da Psicologia. Nitidamente são áreas que se complementam e necessárias para a apreciação eficiente que requer os casos de assédio moral, por tais razões podem ser tratadas como perícia complexa, nos termos dos art. 156, 465, 468 e 475 da Lei n° 13105/15 - CPC/15.</p>Jemmis Karters Tomé da ConceiçãoAnderson Lincoln Vital da SilvaMaria Izabel Ovellar Heckmann
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2024-10-042024-10-04713375310.33637/2595-847x.2024-267